Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:1807/2022
    1.1. Anexo(s)5395/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5395/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):LADIR MACHADO ALVES - CPF: 85080217120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:LADIR MACHADO ALVES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 69/2022-COREC

Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Ladir Machado Alves, Prefeito à época do Município de Nova Rosalândia-TO, contra o Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos Autos nº 5395/2019, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do recorrente, em decorrência das seguintes irregularidades:

“(...)

a) O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 7.820.924,81, representando 51,45% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 50% estabelecido na LOA, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal, artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e IN TCE/TO nº 02/2013, Restrição Constitucional - Gravíssima. (Item 4.4 do Relatório de Análise);

b) resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 306.396,10, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 5.1 do Relatório de Análise);

c) Na análise geral (confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro), também se evidencia Déficit Financeiro no valor de R$ 460.611,96, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima. (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 7.2.7 do Relatório de Análise);

d) Falta de Transparência nas Obrigações de Curto Prazo, a entidade empenhou o valor R$ 181.204,38 no elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores", despesas que se referem a compromissos que foram contraídos nos exercícios anteriores ao momento da realização do empenho. Portanto, como as obrigações da entidade devem ser contabilizadas pelo regime da competência com o indicador de superávit "P", até que passe pela fase do empenho, então a entidade apresenta uma ocultação de passivo circulante de R$ 181.204,38, em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. (Item 7.2.3.1 do Relatório de Análise);”

e) O município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no ano de 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação - PNE. (Item 10.1 do Relatório de Análise);

f) O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal, sendo uma Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.4 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 10.5 do Relatório de Análise);

g) Conforme evidenciado no Quadro 19 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 71.903,14 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. (Item 7.1.3.2 do Relatório de Análise);

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, seja reformado, a fim de emitir novo parecer prévio pela aprovação das contas, ainda que seja com ressalvas.

Da Situação de Revel

Cumpre, inicialmente, destacar, que o recorrente não manifestou nos autos originais, sendo considerado revel conforme certidão de revelia nº 163/2021, evento 19.

PRELIMINARES

Registra-se que não houve arguição de preliminares.

MÉRITO

A cerca da irregularidade descrita na alínea “a” do parecer prévio O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 7.820.924,81, representando 51,45% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de 50% estabelecido na LOA”.

Sustenta que:

(...) NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.

Análise

Afasta-se à irregularidade tendo em vista que a Lei Orçamentaria Municipal nº 394/2017 inserida no SICAP-Contábil em art. 7º autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite total da despesa fixada, ou seja, 100% (cem por cento). 

Atinente às irregularidades das alíneas “b” e “c” do parecer prévio “b) resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 306.396,10” e c) Na análise geral (confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro), também se evidencia Déficit Financeiro no valor de R$ 460.611,96, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas

Esclarece que:

(...) o Déficit Orçamentário se deu devido ao atraso de transferências de recursos de convênios Estadual e Federal e que o Déficit Orçamentário apontado na análise das contas foi bem abaixo que esta Corte de Contas vem ressalvando.

Análise

Ambas irregularidades podem ser resvaladas tendo em vista representarem respectivamente 2,56% (Déficit Orçamentário) e 3,85% (Déficit Financeiro) em relação a receita gerida do município no exercício em análise, portanto, dentro do parâmetro (5%) de aceitabilidade adotado por este tribunal para ressalva de irregularidades desta natureza.

Quanto à irregularidade da alínea “d” do parecer prévio Falta de Transparência nas Obrigações de Curto Prazo, a entidade empenhou o valor R$ 181.204,38 no elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores"”.

Destaca:

(...) os valores registrados como despesas de exercícios anteriores tratam-se de despesas com Contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS referente mês de dezembro de 2017, empenhada em 2018, sendo que a despesa atende aso critérios estabelecidos no artigo 75 da Lei nº 4.320/64.

Análise

Em consulta ao SICAP/Contábil exercício de 2018 arquivo “relação de Empenho/Credores (Acumulado) ” e relação anexada pela defesa, verifica-se que as despesas tidas com DEA não se trata apenas de despesas com o INSS e sim  despesas com “energia elétrica, concessão de diária, serviços de telefonia, serviços de manutenção e reparos em ar condicionado, locação de som, serviços de assessoria de comunicação, aquisição de combustível, contrato de empresa para realização de show artístico, serviço de som volante, serviços de buffet para preparo de jantar, etc. Logo, argumentos sem elementos probantes de que as despesas guardam consonância com o artigo 37 da Lei Federal 4.320/64 faz com que a irregularidade seja mantida uma vez que foram pagas despesas à conta de recursos alocados no elemento de despesa 92-Despesas de Exercícios Anteriores em 2019 sem respaldo do art. 37 da Lei Federal 4.320/64. 

Para irregularidade descrita na alínea “e” do parecer prévio “ O município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no ano de 2017”.

Esclarece:

(...) a partir dessa constatação vem realizando esforços para melhoria da qualidade do ensino, notadamente quanto a melhoria da infraestrutura da Unidade Escolar, realizando reformas nas instalações físicas, implantação de climatização nas salas de aula, aquisição de equipamentos, melhoria na alimentação escolar e qualificação dos profissionais da educação básica.

Análise

Embora a meta não tenha sido atingida isso não deve servi de parâmetros para se aferir que o município não tenha desempenhados esforços no sentido de alcançar as metas traçadas para os anos anteriores e este.  Portanto, considerando que não há indícios de que o município tenha atuado aquém do exigido para cumprir as metas estabelecidas, o fato deve ser objeto de ressalva caso entenda o Relator, assim como ocorreu na decisão exarada no Parecer Prévio TCE/TO nº 137/2017-2ª Câmara (Autos nº 5314/2016), Parecer Prévio nº 75/2020-1ª Câmara (Autos nº 5422/2019), Parecer Prévio nº 28/2021-2ª Câmara (Autos nº 5427/2018) e Resolução nº 98/2020-Pleno (Autos nº 9962/2018).

 

Atinente à irregularidade descrita na alínea “e” do parecer prévio “O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal 

Sustenta:

(...) o percentual apontado como excedente ao limite, poderia no presente caso atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade como já pacificado na jurisprudência desta Cote de Contas.

Informa:

O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins em sua jurisprudência tem manifestado parecer prévio pela aprovação das contas, porém com a indicação de RESSALVAS no tocante ao REPASSE AO LEGISLATIVO, em desconformidade com o artigo 29-A da Constituição Federal, seja MAIOR ou a MENOR.

Análise

Na alínea “d” do quadro 43-Repasse ao Poder Legislativo há responsável pela análise das contas registou o seguinte: “ (...) efetuei o cálculo, portanto, percentual apurado foi de 7,00%, no caso demostrado no quadro acima a diferença a maior de 0,01% pode ter ocorrido por aproximação, assim, considero que foi cumprido o percentual preconizado pela Constituição Federal. ” Grifei.  A diferença de 0,01% (por cento) equivale ao valor de R$419,85 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) Logo a diferença apurada a maior é de pouca expressividade em relação a receita gerida pelo município e não comprometeu a globalidade da gestão tão pouco se vislumbra dolo por parte do gestor sendo possível sua conversão em ressalva conforme casos anteriores a este trazido pela defesa, além do mais, ressalvas e recomendação não consolidam jurisprudência no âmbito desta Corte de Contas.   

Quanto à irregularidade descrita na alínea “g” do parecer prévio “Conforme evidenciado no Quadro 19 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 71.903,14 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. ”

Informa:

(...) a quantia se refere aos valores apurado pelos gestores dos Órgãos Poder Executivo e do Poder Legislativo de Nova Rosalândia.

 (...) os valores registrados na conta 1.1.3.4-Credito por Dano ao Patrimônio refere-se a pagamento de despesas em duplicidade com a contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS o qual foi retido no repasse do FUNDO Participação dos Munícipios-FPM, além de pagamentos em duplicidade com fornecimento de água tratada, fornecimento de energia, serviços telefônicos e pagamentos de fornecedores.

Análise

Nos argumentos lançados pela defesa se tem a causa do dano sem a devida comprovação das medidas implementadas para rever os valores pagos indevidamente. Embora alegue que não seja o responsável pela origem do registro isso não o exime de responsabilidades e a não adoção de medidas para ressarcimento do dano o coloca como responsável por ato omissivo. Irregularidade deve ser mantida.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, dar provimento parcial, para, afastar a alínea “a”, e ressalvar as alíneas “b”, “e”, e “f”, mantendo os demais termos do parecer prévio recomendando a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Nova Rosalândia-TO, referente ao exercício financeiro de 2018.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 22/03/2022 às 16:21:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 207245 e o código CRC CFF1238

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